DECISÃO
Servidora com doença incurável
não prevista em lei terá aposentadoria
integral
A lista que relaciona doenças pelas quais os
servidores públicos federais podem ser aposentados
por invalidez permanente com proventos integrais,
constante da Lei 8.112/90, é apenas exemplificativa.
A interpretação é da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por
unanimidade, os ministros definiram que não
há como considerar taxativo o rol descrito
na lei, porque é impossível a norma
alcançar todas as doenças consideradas
pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.
O voto é do ministro Jorge
Mussi e inaugura nova posição no STJ
sobre o tema. Até então, a Quinta e
a Sexta Turmas vinham negando o recebimento integral
dos proventos aos servidores portadores de doenças
não listadas na lei, ainda que graves, incuráveis
ou contagiosas. A questão chegou a ser debatida
na Corte Especial do STJ em 2003, quando foi fixado
entendimento de que, se não houvesse especificação
na lei, os proventos seriam proporcionais.
Ocorre que o ministro Mussi levou
novo argumento para ponderação. Para
o ministro, somente à ciência médica
cabe qualificar determinado mal como incurável,
contagioso ou grave, não à jurídica.
“Ao julgador caberá solucionar a causa,
atento aos fins a que se dirige a norma aplicável
e amparado na prova técnica, diante de cada
caso concreto”, afirmou.
O ministro Mussi observou que é
preciso entender qual a intenção do
legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor
que é aposentado em virtude de doença
grave: garantir a ele o direito à vida, à
saúde e à dignidade humana. Para isso,
o julgador não deve se apegar “à
letra fria da lei”, orientou o ministro. Como
exemplo, o ministro citou precedente da Segunda Turma
do STJ que, em 2004, reconheceu o direito ao saque
do FGTS a empregado que possuía familiar com
doença grave não prevista em lei (Resp
634.871).
Lesão degenerativa
A questão surgiu durante a
análise de um recurso especial da Universidade
Federal de Santa Maria (UFSM). De acordo com perícia,
a servidora sofre de uma lesão degenerativa
e irreversível na coluna, considerada uma doença
grave e incurável. A lesão provoca dor
cervical que se irradia para os braços (cervicobranquialgia)
e dor lombar com irradiação para as
pernas (lombociatalgia). É um quadro progressivo
que pode causar, além da dor, diminuição
da mobilidade da pessoa.
A Constituição Federal
(artigo 40, I) estabelece que o servidor, sendo portador
de doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, será aposentado por invalidez
com proventos integrais. No artigo 186, I, parágrafo
1, da Lei 8.112/90 estão listadas as 13 doenças,
nenhuma das quais aquela que acomete a servidora em
questão. Porém, na Justiça, ela
obteve o direito de receber integralmente seus proventos.
A instituição recorreu
ao STJ. Alegou que somente as doenças expressamente
listadas na lei autorizariam a conversão de
aposentadoria por invalidez proporcional naquela com
proventos integrais. Como a junta médica da
UFSM não constatou a ocorrência de nenhuma
das doenças relacionadas no artigo 186 da Lei
8.112/90, o recebimento dos proventos integrais seria
ilegal. Ainda questionou se a interpretação
extensiva da lei para incluir outras doenças
graves não violaria o princípio da legalidade.
Este foi o recurso negado pela Quinta
Turma no último dia 4 de março. Dele,
ainda cabem outros recursos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
DECISÃO
Recusa de parentes em realizar exame de DNA não
gera presunção absoluta de paternidade
A presunção relativa decorrente da recusa
do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas
ações de investigação
de paternidade, não pode ser estendida aos
descendentes, por se tratar de direito personalíssimo
e indisponível. Com este entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão da Justiça do Mato Grosso
do Sul que julgou improcedente o pedido de suposta
filha de um médico falecido para ter reconhecido
o direito à presunção absoluta
da paternidade em razão da recusa dos parentes
em se submeterem ao exame de DNA. A decisão
foi unânime.
Segundo os autos, a suposta filha
ajuizou ação de investigação
de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra
os parentes do médico afirmando que a sua mãe
e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954,
um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após
o óbito do suposto pai, procurou os parentes
para que realizassem o exame de DNA, mas todos se
negaram a comparecer ao laboratório. Diante
da recusa, argumentou que caberia aos familiares o
ônus de apresentar provas que desconstituísse
a presunção relativa da ação.
Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo
juiz de primeiro grau.
Desta decisão, a suposta filha
apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso
do Sul (TJMS). O pedido foi novamente negado sob o
fundamento de que a negativa dos parentes em se submeterem
ao exame de DNA não constituia presunção
absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram
ainda que o conjunto de provas não foi suficiente
para demonstrar a relação amorosa entre
a mãe e o médico.
Inconformada, a suposta filha recorreu.
No STJ, reiterou a inversão do ônus da
prova. Apontou que a recusa à perícia
médica ordenada pelo juiz poderia suprir a
prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232
do Código Civil). Neste sentido, afirmou que
ninguém está isento de colaborar com
o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil).
Além disso, alegou ser impossível a
exigência do TJMS em apresentar provas irrefutáveis
do relacionamento afetivo entre a sua mãe e
o suposto pai, pois já se passaram muitos anos.
Em sua decisão, o relator
do processo, ministro Luis Felipe Salomão,
desconsiderou a possibilidade de presunção
em razão da negativa dos familiares em se submeterem
ao exame de DNA. “Diante do exposto, a recusa
do descendente, quando no pólo passivo da ação
de investigação de paternidade, em ceder
tecido humano para a realização de exame
pericial, não se reveste de presunção
relativa e nem lhe impõem o ônus de formar
robusto acervo probatório que desconstitua
tal presunção”, frisou.
DECISÃO
STJ anula indenização a passageiros
da Gol confundidos com assaltantes
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) anulou indenização de R$ 1,5 milhão
imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas
à Gol Transportes Aéreos S/A. A empresa
foi responsabilizada pela prisão de três
cidadãos equivocadamente denunciados por uma
funcionária da empresa, após serem confundidos
com assaltantes. A indenização foi fixada
em R$ 500 mil para cada um, valor que atualizado monetariamente
ultrapassaria o valor individual de R$ 1 milhão.
As vítimas, que portavam duas
mochilas com cerca de R$ 50 mil em cédulas
e uma grande quantidade de moedas, foram confundidas
com assaltantes de carro forte por uma funcionária
da empresa aérea momentos antes do embarque
de Manaus para São Paulo. A funcionária
comunicou sua suspeita às autoridades policias
e reteve os bilhetes aéreos dos passageiros
até a chegada das policias federal, militar
e civil.
Eles foram presos, algemados e conduzidos
à delegacia de Roubos e Furtos, onde se constatou
que os mesmos não tinham qualquer relação
com o roubo ocorrido dois dias antes. As vítimas
ingressaram com pedido de indenização
por danos morais e a ação foi acolhida
pelo Tribunal de Justiça estadual.
Segundo o TJ, as vítimas tiveram
a incolumidade moral e física abalada por culpa
da funcionária que lhes atribuiu equivocadamente
a condição de assaltantes de carro forte,
de modo precipitado e temerário, sem adotar
as cautelas necessárias para averiguar as verdadeiras
identidades. A sentença foi mantida em embargos
de declaração.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando
que o fato não justifica condenação
por dano moral, já que a funcionária
agiu no estrito exercício regular do Direito
ao comunicar às autoridades policiais uma atitude
tida como não usual. O relator do processo,
desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro,
considerou o valor exorbitante e votou pela redução
da indenização para R$ 50 mil para cada
um.
O ministro Fernando Gonçalves
divergiu do relator, sendo acompanhado pelos ministros
Aldir Passarinho Junior e João Otávio
de Noronha. Para Aldir Passarinho, o fato de se comunicar
uma atitude suspeita para a policia não caracteriza
dano moral, pois todo cidadão tem o direito,
salvo abuso ou má-fé, de comunicar às
autoridades quando desconfia ou supõe que existe
alguém praticando um crime.
Citando um precedente da própria
Turma, o ministro Aldir Passarinho reiterou que “em
princípio, não dá ensejo à
responsabilização por danos morais o
ato daquele que denuncia à autoridade policial
uma atitude suspeita ou prática criminosa,
porquanto tal constitui exercício regular do
direito do cidadão, ainda que eventualmente
se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente
ou que os fatos não existiram”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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